O trabalhador pode usar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para pagar parte da prestação do imóvel, desde que o financiamento seja pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e a aquisição tenha atendido a todas as normas do FGTS vigentes à época da assinatura do contrato.
Uma das condições básicas é comprovar o tempo de trabalho mínimo de três anos sob o regime do FGTS, podendo ser somados períodos consecutivos ou não. Outro requisito é que o trabalhador de cuja conta sairá o recurso para o abatimento da prestação seja titular ou coobrigado no contrato de financiamento do imóvel.
A parcela da prestação que poderá ser paga com o dinheiro do FGTS mensalmente vai depender da renda do trabalhador e do grau de comprometimento do salário com a prestação do financiamento.
Para a renda familiar de até R$ 2.280,00 (seis salários mínimos), o trabalhador poderá abater até 80% do valor da prestação com o dinheiro do FGTS, caso a prestação do financiamento comprometer mais de 50% da renda.
Se a renda for de R$ 2.281,01 a 4.560,00 (12 salários mínimos), o abatimento será de até 60%, desde que o comprometimento supere os 10%. E, para quem tem renda familiar a partir de R$ 4.560,01, o abatimento é de até 40%, se a parcela comprometer mais de 15% da renda.
Para que o abatimento seja possível, as prestações do financiamento devem estar em dia. O total disponível na conta do FGTS precisa também ser suficiente para o abatimento de 12 prestações ou do número de prestações remanescentes, se o contrato acabar em menos de 12 meses.
O trabalhador pode renovar a utilização após 12 meses, podendo, para evitar a interrupção, dar entrada na solicitação no início do mês da 12.ª cota.
É permitido também sacar do FGTS para fazer a amortização extraordinária do saldo devedor ou para liquidar a dívida.
Para isso, valem as mesmas exigências feitas para o abatimento das prestações, mas, no caso de amortização extraordinária, é preciso esperar um intervalo mínimo de dois anos entre os saques.